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Novas medidas de proteção em matéria de assédio sexual são divulgadas no âmbito laboral

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Novas medidas de proteção em matéria de assédio sexual são divulgadas no âmbito laboral

O Congresso da República expirou a Lei 2.365 de 2024, mediante a qual, estabeleceu alguns mecanismos de proteção, prevenção e sanção em matéria de abuso sexual que devem ser implementados no âmbito de trabalho por parte dos empregadores.

Por Vicente Umaña, sócio de Posse Herrera Ruiz

Dentro das novidades que mais se destacam, há as seguintes:

Nesse sentido, a norma exige dos empregadores a implementação de uma série de mecanismos que devem ser finalizados para prevenir, investigar e sancionar as condutas que podem ser consideradas como abuso sexual no âmbito laboral.

Como ponto importante, a norma amplia os mecanismos de proteção contra o abuso sexual, não pode ser aplicada apenas aos trabalhadores da empresa, mas sim aos contratantes pessoas naturais, aprendizes, praticantes e demais indivíduos que tenham um tipo de relacionamento com a empresa.

A norma é clara no sinal de que as empresas devem redigir uma política que tenha uma abordagem preventiva para evitar esse tipo de conduta e, caso isso seja apresentado, proceda com sua investigação e eventual sanção. Dicha política deve ser refletida no regulamento interno de trabalho, os contratos trabalhistas e também o mesmo devem ser amplamente difundidos a todos os trabalhadores e demais vinculados às empresas.

A norma estabelece uma série de mecanismos de proteção laboral para as vítimas ou terceiros que conhecem o ato sexual, incluindo a possibilidade de solicitar transferência da área de trabalho, permissão para teletrabalhar, consultar os Administradores de Riesgos Laborais para receber atenção emocional e psicológico, entre outros.

Além disso, é estabelecido que a rescisão unilateral do contrato de trabalho da vítima de abuso sexual que você fez com os filhos no conhecimento do empregador ou contratante cuidará de todo o efeito quando se dedicar dentro dos seis (6) meses seguintes à petição, queja ó denunciar.

A norma estabelece a possibilidade de que as vítimas de assédio sexual atendam a instâncias adicionais, podendo consultar o Ministério do Trabalho no caso de a conduta ter sido adelantada por um superior jerárquico ou até mesmo, ante a Fiscalía General de la Nación para que se adelante a denúncia e proceda com a respectiva investigação por parte desta Entidade.

Por último, o Governo tem a obrigação de tramitar o Plano Transversal para a eliminação do abuso sexual dentro dos 12 meses seguintes à expedição de acordo com esta norma. Este Plano regulará alguns elementos que não foram devidamente definidos, como o filho da autoridade competente para investigar e os processos de acompanhamento e investigação deste tipo de conduta. No entanto, as empresas deverão cumprir as obrigações estabelecidas pela norma, independentemente da expedição do referido Plano, pelo que deverão definir internamente os mecanismos idóneos para cumprir os compromissos sinalizados na norma.



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